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Preço-teto para portos: artigo repercute no governo e Minfra se posiciona sobre price cap

Após o artigo intitulado “Governo, TCU, Cade e ANTAQ demandam preço-teto nos portos”, de autoria do nosso sócio fundador e especialista em direito marítimo, portuário, regulação e comércio exterior, Osvaldo Agripino, ter sido publicado na coluna InfraDebate do Portal da Infra e ter repercutido no mercado marítimo, o Ministério da Infraestrutura se posicionou por meio de nota enviada à Agência iNFRA sobre veto à MP 945.

Em nota, o Ministério da Infraestrutura – Minfra, negou que defenda ou trabalhe em prol de uma fixação de preços-teto a todo o setor portuário e também esclareceu que o pedido de veto a um dispositivo na Lei 14.047/2020 – oriunda da MP 945 – que retirava a previsão de modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias (saiba mais aqui), não se confundem com a defesa de preços-teto irrestritos a todo setor. A nota ainda afirma que “o estabelecimento de preço-teto nos contratos firmados pelo setor são práticas excepcionais que visam assegurar mercados específicos, e vem sendo aplicado apenas quando não se identifica outra mais adequada para coibir imperfeições de mercado”.

Até o momento desta publicação, as outras autoridades citadas no artigo não haviam se pronunciado.

Leia na íntegra a nota enviada à Agência iNFRA:

Em esclarecimento ao artigo do iNFRADebate “Governo, TCU, Cade e ANTAQ demandam preço-teto nos portos” publicada em 24 de setembro de 2020, o Ministério da Infraestrutura faz os seguintes esclarecimentos a respeito do veto ao dispositivo que modificava o art. 3°, II, da Lei n° 12.815/2013.

O Projeto de Lei de Conversão n° 30/2020, originário da votação da Medida Provisória n° 945/2020, previa a alteração  de dois incisos do 3°, II, da Lei n° 12.815/2013.

A alteração do inciso segundo II no que tange ao princípio da modicidade dos preços cobrados pelas instalações portuárias, e a inserção do inciso VI relativo à definição da diretriz de liberdade de preços.

Sobre a questão da modicidade de preços, o legislador propôs aclarar que os preços cobrados pelas instalações portuárias não são regidos pelo mesmo princípio de pré-definição regulatória aplicável  às tarifas cobradas pelas autoridades portuárias dos portos organizados.

Ao propor essa alteração, o legislador quis deixar explícito que a modicidade, como sinônimo de valores pré-fixados de acordo com uma metodologia regulatória específica, seria aplicável apenas aos portos organizados, e não às instalações portuárias que cobram preços por seus serviços prestados.

O Ministério da Infraestrutura defende que esse conceito é perfeitamente aplicável ao setor portuário, e acredita que essa prática incentiva a concorrência setorial, uma vez que num regime de competição os preços devem ser definidos de acordo com a estrutura de custos e a política de mercado  de cada instalação.

No entanto, embora a pasta ministerial defenda esse entendimento, no âmbito da discussão do veto presidencial oferecemos manifestação de veto com base nos seguintes argumentos:

Primeiro, por compreender a preocupação externalizada pelos usuários dos portos públicos de que a retirada desse princípio poderia ter o potencial de causar um oneração dos custos logísticos daqueles que não detém o controle operacional de instalações portuárias; e, segundo, por entender que o princípio recém inserido da liberdade de preços, com controle de abusividade pelo ente regulador, já seria suficiente para estimular a concorrência, incentivar a participação do setor privado e assegurar o amplo acesso aos portos organizados, instalações e atividades portuárias.

A defesa do não afastamento do princípio da modicidade aos preços praticados pelos terminais portuários em nada se confunde com uma defesa ao estabelecimento de preços tetos irrestritos ao setor como pretende defender o artigo “Governo, TCU, Cade e ANTAQ demandam preço-teto nos portos”, uma vez que essa prática por si só seria contrária ao estabelecido no inciso VI do mesmo artigo legal.

A diretriz da liberdade de preços praticados pelas instalações portuárias inserida na Lei de Portos foi defendida pela Pasta Ministerial como fator importante para a política pública do setor portuário, e tem sido a prática setorial há muitos anos.

O estabelecimento de preço-teto nos contratos firmados pelo setor são práticas excepcionais que visam assegurar  mercados específicos, e vem sendo aplicado apenas quando não se identifica outra prática mais adequada para coibir imperfeições de mercado.

Assim, não encontra respaldo qualquer alegação ou entendimento de que o Ministério da Infraestrutura defenda ou trabalhe em prol de uma fixação de preços tetos a todo o setor portuário.

Fonte/crédito: Site Agência iNFRA