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Cautelas nos Seguros de Responsabilidade Civil de Transporte Rodoviário de Carga RCTR-C e RCF-DC

Quais as cautelas que o segurado, transportador, corretor de seguros, e prestador de serviços na logística do comércio exterior deve tomar para a contratação de seguros RCTR-C e RCF-DC e em face de possíveis sinistros nas suas operações?

Esse artigo objetiva tratar, em breves notas, do cenário no Brasil, das precauções em relação aos futuros sinistros, bem como da minimização dos seus danos em caso de negativa técnica de cobertura das seguradoras, o que se tornou comum, pela suposta falta de averbação, excesso de velocidade e falta de manutenção do veículo transportador entre outros argumentos.

Breve história do seguro de transporte

O Seguro de Transporte historicamente foi um dos primeiros seguros formados e comercializados pela extrema necessidade de proteção financeira relacionado ao transporte de mercadorias de forma: i) terrestre: no Oriente quando caravanas atravessavam os desertos para a comercialização de camelos e mercadorias; ii) e marítima, com as grandes navegações internacionais.

Estes processos de travessias eram bastante precários e, no caso dos transportes terrestres, era comum a morte de animais; por isso, os comerciantes firmavam acordos, onde havia a indenização de perdas por morte de animais que não resistissem à desafiante jornada.

No caso do transporte marítimo, ele se originou dos fenícios, cujos  barcos navegavam através dos mares Egeu e Mediterrâneo. O primeiro contrato de seguro foi realizado em 1347 em Gênova, com a emissão da primeira apólice de um Seguro de Transporte Marítimo.

Ao observar o mercado atualmente no Brasil, o seguro de transporte rodoviário de carga RCTR-C é obrigatório pelo Decreto Lei nº 73/1966, regulamentado pelo Decreto nº 61.867/1967 e suas alterações da SUSEP.

Sua contratação é para cobrir acidentes de trânsito tais como colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio e explosão do caminhão transportador em que danifique a carga, ao passo que o seguro por desaparecimento de carga, apropriação indébita, furto/roubo RFC-DC é facultativo, mas somente pode ser contratado em conjunto com o seguro RCTR-C, mais o contrato de G.R – Gerenciadora de Riscos.

Cenário atual do mercado de fretes rodoviários no Brasil

As perspectivas futuras apontam não só para um aumento nestes segmentos nas suas diversas modalidades de transporte, como também o transporte rodoviário de carga que apresenta quantitativamente o maior volume de negócios no setor. Segundo o IBGE, 60% dos fretes são feitos por rodovia, 21% por ferrovia, 14% por hidrovia e 4% aeroviária.

Além do Seguro de Transportes gerar comissões atrativas e recorrentes, quanto maior for a frequência e o volume de embarques realizados, mais comissionamento o corretor de seguros receberá, e os riscos transferidos do segurado que paga o prêmio, para a seguradora.

Todas as transportadoras de cargas estão sujeitas diariamente aos eventos cobertos pelo seguro obrigatório de cargas RCTR-C, devido às péssimas condições das rodovias e ao grande volume de tráfego, aliadas a imprudência dos motoristas.

No Brasil existem ainda altos índices de furtos/roubos, apropriação indébita de cargas nas estradas que agravam este risco coberto pelo seguro facultativo chamado de RCF-DC, ou seja, ele não é obrigatório.

Para evitar prejuízos, diminuindo os riscos, as companhias seguradoras exigem ao contratar estes seguros, o contrato de G.R – Gerenciadora de Riscos em casos mais específicos.

Elas oferecem coberturas adicionais e específicas para cada evento sob os quais os transportadores rodoviários estão sujeitos na ocorrência de sinistros, buscando assim os segurados garantir sua integridade financeira, uma vez que são responsáveis por eventuais perdas ou danos à carga, e o seu cliente embarcador não pode se sentir desprotegido conforme as estatísticas a seguir.

Os números de Roubo de Carga consolidados de 2020 foram divulgados recentemente pela NTC & Logística, apresentadas no FÓRUM DE GR[1] sobre o roubo de cargas no Brasil, onde consta a série histórica acumulada e alguns comparativos. Em 2020 os números apontam uma retração de 22,97% em comparação com o ano anterior de 22%.

Houve 14.159 roubos de carga registrados no Brasil, ou seja, um roubo de carga a cada 37 minutos, portanto, apesar de estarmos diante de números melhores do que nos anos anteriores, ainda é um volume expressivo e que mantém o país no primeiro lugar do ranking mundial de roubo de cargas (se excluirmos países em situação de guerra).

Considerando o número de eventos, podemos observar que foi o melhor índice dos últimos anos (similar aos números de 2012), porém, somente em perdas diretas, representou R$ 1,25 bilhão ou, se preferir, aproximadamente 0,02% do PIB.

O Sudeste concentra 81,33% das ocorrências, sendo que 41,80% das ocorrências no Brasil foram em SP e 35,21% no RJ. São Paulo assume novamente a pior posição em relação aos roubos de cargas no país, mas apresenta índices em 2020 que não verificávamos desde 2004.

Verificamos ações criminosas direcionadas a cargas de maior valor agregado, restando uma média de R$ 88.415,14 por evento, sendo a maior média dos últimos anos de R$ 60.609,94 em 2017, R$ 66.409,23 em 2018 e R$ 76.058,64 em 2019. Entre os produtos mais visados, estão os gêneros alimentícios, cigarros, eletroeletrônicos, combustíveis, bebidas, artigos farmacêuticos, autopeças, defensivos agrícolas, têxteis e confecções.

Nesse cenário, é muito importante a assessoria de um advogado e/ou uma corretora de seguros especializada em seguros de cargas, pois ela é quem faz um detalhamento das operações junto às seguradoras, solicita coberturas de acordo com a necessidade e evita custos desnecessários, minimizando os custos do seguro e maximizando as coberturas em sua carteira de cliente com o tipo de operação necessária para o transporte da carga.

As coberturas oferecidas aos transportadores de cargas são especificadas na apólice e pela SUSEP em suas Condições Gerais, no entanto cada seguradora pode ofertar seu tipo de seguro. Assim, é bom tomar cuidado, pois são semelhantes, mas não iguais, ainda mais com as recentes alterações nos contratos determinadas pela SUSEP.

Neste sentido nem tudo o que é transportado está assegurado nestes tipos de seguro e por este motivo deverão ser contratadas cláusulas especiais e especificas, além das G.R.

Nos contratos de seguros de transportes em geral, costuma-se ter riscos cobertos, riscos excluídos, riscos não compreendidos no seguro, coberturas acessórias, como as cláusulas especiais e específicas, que são mais utilizadas em casos de mercadorias e/ou transportes especiais – tratando-se caso a caso, por exemplo produtos perigosos, como os inflamáveis, corrosivos, explosivos etc. que precisa de uma garantia maior sobre os riscos e G.R adequado.

As coberturas adicionais dos seguros de transportes, que protegem as empresas transportadoras contra outros eventos não delineada na cobertura básica, tais como cláusulas de avarias na carga, limpeza de pista, carga e descarga, içamento de mercadorias, impostos suspensos e produtos armazenados para transporte, averbação simplificada, são as que geralmente encarecem muito o valor do seguro.

Nesses casos temos a maior incidência de sinistros, por este motivo estas coberturas são vendidas separadas, por meio de cláusulas adicionais e/ou especificas, também conhecidas como particulares. Pois bem, é aqui que mora o perigo de uma possível negativa de sinistros, por uma contratação da garantia securitária elaborada de uma forma simplista “inadequada”, e/ou não oferecendo ao cliente estas opções, e que ao nosso ver é pior, contratando apenas coberturas básicas dos seguros de RCTR-C e/ou RCF-DC.

Inegável a importância que o transporte rodoviário de cargas possui para a economia brasileira devido termos escolhido este modal décadas atrás, prova disso foi a greve dos caminhoneiros ocorrida em maio de 2018, que parou o Brasil e uma avalanche de cargas deterioradas, abandonadas. A seguradora pagou o sinistro? Sabemos que basta apenas um sinistro para fechar uma empresa de transporte.

Quais as cautelas que o segurado, transportador, importador, exportador, corretor de seguros, despachante aduaneiro e prestador de serviços na logística brasileira e do comércio exterior devem tomar para a contratação de seguros de transporte em face de possíveis sinistros nas suas operações? E como funciona a regulação de sinistro?

Precisa de orientação ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato com uma equipe de especialistas e tire as suas dúvidas para reduzir o risco na operação RCTR-C e RCF-DC, uma vez que estas operações envolvem cerca de mais de 200 páginas de cláusulas de difícil compreensão.

Estas operações envolvem quatro (04) contratos: i) corretora de seguros x segurado – contrato de meio e ficto; ii) contrato formal entre segurado x seguradora; iii) contrato formal entre segurado x G. R Gerenciadora de Risco, indicada pela seguradora/corretora de seguros e iv) contrato entre seguradora x empresa de aplicativos/sistemas disponibilizadas ao segurado para o lançamento das averbações das cargas. Tome os devidos cuidados ao transportar carga. Antes de qualquer operação: reflita. Não deixe de consultar assessoria especializada em seguros.


[1] Fonte. https://www.linkedin.com/in/leonardo-cerqueira-souza-28018531/, consultado em 25/08/2021.

José Flávio Commandulli – Advogado associado do Agripino & Ferreira, especialista em seguros, professor convidado da ENS-Escola de Negócios e Seguros, com trinta e cinco anos no setor e ex-assessor técnico da Diretoria da Bradesco Seguros