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AFRMM: Decreto de 1° de janeiro/2023 impactou adicional ao frete, o que fazer?

Temos recebido muitas consultas sobre a legalidade do Decreto nº 11.374, que alterou/revogou a redução das alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Diante de tantas dúvidas, a mais recorrente dos usuários é: o que fazer?

No texto a seguir explicamos melhor os impactos do Decreto e quais as opções dos usuários.

O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM consiste em um tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante.

Vale mencionar, ainda, que a natureza jurídica do AFRMM foi definida pelo STF como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).[1] Em face da sua natureza, o AFRMM é um tributo sujeito às regras expressas na Constituição de 1988.

O AFRMM foi instituído pelo Decreto-lei nº 2.404/87 e disciplinado pela Lei nº 10.893/04. Segundo o artigo 4º da citada lei, tem como fato gerador de incidência o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, tendo por base de cálculo o valor do frete internacional e a capatazia.

Sobre a alíquota do tributo, assim dispõe o inciso I, do art. 6°, da referida lei:

Art. 6º O AFRMM será calculado sobre a remuneração do transporte aquaviário, aplicando-se as alíquotas de:     

I – 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;

Adiante, assim prevê o seu § 4°:

§ 4º O Poder Executivo poderá estabelecer descontos nas alíquotas de que trata o caput deste artigo, desde que não diferenciados de acordo com o tipo de carga e com os tipos de navegação, levando em consideração apenas o fluxo de caixa do FMM.

No final do ano de 2022 foi editado o Decreto nº 11.321, de 30/12/2022, o qual estabelecia:

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de cinquenta por cento para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, de que trata o art. 6º da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

Ocorre que, um dos primeiros atos do atual Governo Federal foi editar o Decreto n.º 11.374, de 1º de janeiro de 2023, que revogou expressamente a redução das alíquotas do AFRMM, prevista pelo Decreto n.º 11.321/2022:

“Art. 1º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022;”

No entanto, a Constituição tem algumas regras expressas, como acontece no art. 150, inc. III. Em outros termos, o Decreto n.º 11.374/2023, afrontou as regras do referido artigo, isso porque, o art. 4º do Decreto 11.321/2022, indicou expressamente que “este decreto entra em vigor na data da sua publicação”, isto é, em 1º de janeiro de 2023.

Para evitar esse problema, a Constituição reforçou a segurança jurídica pelo princípio da anterioridade, de igual forma, faz com que o contribuinte tenha ciência das normas que adiante venham a ocorrer em relação às obrigações tributárias, assim sendo, o princípio da anterioridade de exercício financeiro, previsto no art. 150, III, “b”, veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios reivindiquem (aumente) tributos no mesmo exercício financeiro em que houver sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Em suma, a revogação do Decreto nº 11.321/2022 apenas poderia produzir efeitos a partir de 2024, ou seja, a aplicação da nova carga tributária de 4% para 8% do AFRMM pode ser exigida somente no ano de 2024.

Neste sentido, não poderia ser diferente com o caso em tela, entende-se, que atualmente, encontra-se vigente a carga tributária de 4%. Existe então, a possibilidade do contribuinte (importador) optar por ingressar com medida judicial para afastar a exigência ilegal, ou optar por seguir efetuando o pagamento a maior e, posteriormente, requerer a restituição do valor pago indevidamente. Nesse cenário, recomenda-se buscar assessoria jurídica especializada, a fim de analisar qual a melhor de aproveitar-se do ordenamento jurídico para evitar o pagamento de tributo ilegal.

Aos usuários, recomendamos buscar auxílio de uma assessoria jurídica especializada para maiores esclarecimentos e análise de cada caso.

Autor (a): Neicelara Minati dos Santos, sócia do Agripino & Ferreira Advogados, pós-graduanda em Direito Processual Civil e Direito da Aduana e do Comércio Exterior. 


[1] RE 177137, Relator: CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/1995, DJ 18-04-1997 PP-13788, EMENT VOL-01865-05 PP-00925