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As alterações recentes no mercado de seguros e impacto no comércio exterior

Qual é a importância das recentes modificações do Seguro de Transporte de Cargas e do Operador Portuário com a desregulamentação do setor promovida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (Cnsp) e Superintendência de Seguros Privados (Susep)?

Quais as cautelas que o segurado, transportador, importador, exportador, corretor de seguros, despachante aduaneiro e prestador de serviços na logística do comércio exterior devem tomar para a contratação de seguros e em face de possíveis sinistros nas suas operações?

 Nesse cenário, esse artigo objetiva tratar, em breves notas, do cenário de seguros no Brasil e suas recentes alterações, das precauções em relação aos futuros sinistros, bem como da minimização dos seus danos em caso de negativa técnica de cobertura das seguradoras, antes de adquirir uma apólice de seguros.

Cenário atual do mercado de seguros no Brasil

O mercado de seguros, em crescimento contínuo, deve se aperfeiçoar cada vez mais, com novas tendências de mercado desregulamentado, por meio de novas regras em curso do Cnsp, implementadas pela Susep, após diversas audiências públicas.  Para entendermos melhor esse cenário, vamos analisar o passado recente em face da pandemia causada pelo Covid-19.

 Em 29.03.2021, a Susep divulgou o Relatório Financeiro do Setor de Seguros, com dados de 2020, com alguns destaques: (i) a situação econômico-financeira do setor permaneceu estável em 2020, com níveis adequados de suficiência de capital para absorver perdas inesperadas e (ii) efeitos da pandemia foram diferentes nos diversos ramos de seguros como auto, transporte, vida, previdência etc., e provocou a rentabilidade do segmento auto, medida pelo resultado técnico, que cresceu de 19% para 25%, um aumento de R$ 1,98 bilhão.

 Destaca-se, ainda, o (iii) o lucro líquido total do setor em 2020, que foi de R$ 17,52 bilhões, apesar do resultado técnico/operacional das seguradoras ter permanecido estável em comparação com 2019 (Susep, 2021).  

O mercado conta com 118 seguradoras, das quais apenas 12 seguradoras atuam no setor de transportes de cargas e operadores portuários, com 137 resseguradores de danos materiais.

Esse setor possui cerca de 100 mil corretores de seguros, gera 150 mil empregos diretos, e conta com mais de 2,2 mil profissionais peritos, vistoriadores de seguros, comissários de avarias e auditores.

É justamente nos danos materiais de massificados, transportes e operadores portuários que teremos as grandes mudanças de desregulamentação do setor, propostas pelo governo federal através do Decreto nº 10.139/2019 e da revisão dos atos normativos inferiores, implementados pela Susep, que já revogou 274 atos normativos.

O objetivo da autarquia é dar mais transparência e tornar o seguro mais acessível, simples e flexível. Até fevereiro de 2021, foram revogadas 92 resoluções, 5 instruções normativas, 15 deliberações e 162 circulares. Os números representam redução de cerca de 37% do estoque regulatório, que era de aproximadamente 730 atos normativos em janeiro de 2020.

Com estas mudanças, o objetivo estratégico definido pela Susep é tornar o ambiente favorável ao desenvolvimento de um mercado competitivo, inovador e com maior cobertura, que atraia novos players e amplie a penetração de novos produtos e serviços no país (www.cqcs.com.br), implementando assim, gradativamente, vários normativos recentes, inclusive a Lei nº 14.133/2021 de licitações, para garantir grandes riscos.

Como é o setor de seguros e do Comércio Exterior?

Sabemos que, embora o risco seja grande nas operações de comércio exterior, especialmente pelo trajeto de transporte no mar, bem como operações de embarque e desembarque, seja em carga a granel, break bulk ou contêiner, a cultura securitária está se desenvolvendo.

 A regulamentação da Susep, por meio de normativos e Condições Gerais do Seguro, se traduz como o mínimo de regras pré-estabelecidas pela autarquia X Contrato, leia-se apólice (Segurador) X (Segurado).

Como serão os seguros empresariais?

São várias as possibilidades, dentre as quais o Contrato (Segurador x Segurado), com a intervenção mínima do Estado (Susep) na relação que continua sendo na grande maioria, de consumo na percepção do Poder Judiciário.

Ao nosso ver, desaparece a figura das Condições Gerais e de regulamentos da autarquia nos seguros de transporte e dos operadores portuários, podendo o contrato de seguros ser um “combo” ou “All Risks” todos os riscos, e englobar diversos ramos de seguro, clausulado, reunindo em uma única apólice de seguros, como exemplo:

(i)     Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga, RCTR-C, acrescentando ao mesmo seguro a cobertura do seguro de RCF/DC – Responsabilidade Civil Facultativa, por Desaparecimento de Carga, e/ou ainda, do estabelecimento comercial da empresa transportadora, com o seguro massificado empresarial com cobertura de Incêndio, Vendaval, Queda de Raio etc.

 (ii)   Seguro do Operador Portuário, que é a garantia das suas operações portuárias, movimentações de cargas, e poderá incluir na apólice a estrutura física do porto, seus equipamentos, assim como os de responsabilidade civil descritas na lei de licitações, para obter a outorga, no caso do TUP –Terminal de Uso Privado.

Tais produtos facilitarão o mercado de seguros, tornando-o mais competitivo, pois podem criar várias oportunidades para outras seguradoras do Brasil e do exterior para atuar no ramo deficitário que é hoje, com poucas opções.

Como dissemos, com 12 seguradoras neste setor, poderá haver redução de custos para o segurado, em face da ampla liberdade negocial, acabando com os registros na SUSEP.

Vale lembrar que o Instituto de Resseguros do Brasil (IRBre), após abrir o mercado para a iniciativa privada em 2007, acabou com o monopólio e possibilitou a existência de 137 resseguradoras de danos materiais e mais de 1.000 em saúde suplementar, o que foi um grande avanço para o mercado.

Mas isto é bom ou ruim ao mercado segurador e do Comércio Exterior?

 Ao nosso ver é excelente para abertura de novos negócios no pais, no entanto, é fundamental termos pessoal qualificado no setor, a exemplo dos corretores de seguros, que deverão ser especialistas. Esses, a partir de agora, terão um forte impacto em sua carteira de clientes caso não estejam devidamente qualificados para operar, em especial com a figura do “cliente oculto” que a Susep vai implementar.

Ela buscará saber se os corretores estão informando o cliente/segurado claramente as condições do contrato de seguro – mas não o fez para as seguradoras e prestadoras de serviços do setor, o que é um equívoco, pois as multas podem chegar a R$ 50 mil apenas ao corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica. Ademais os clientes, segurados não podem mais reclamar na Susep.

É importante informar o valor da corretagem ao segurado que, deveria segundo o nosso entendimento, ser expressa na apólice de seguros, evitando assim qualquer inconveniente, retrabalho e distorções.

 O corretor de seguros é fundamental nessa engrenagem chamada de “indústria do seguro”, assim como os advogados especialistas para delinear e orientar seus clientes nos contratos de aquisições de apólices de grandes riscos, e na eventualidade, o que se espera um grande aumento de ações administrativas e judiciais, para evitar cláusulas abusivas e declínio de cobertura técnicas indevidas.

Diante do cenário de complexidade e insegurança jurídica que poderá se instalar, inclusive de conflitos de interesses, seja nas operações domésticas ou de comércio exterior, é importante que o cliente, futuro segurado, antes de contratar seguro complexo, ou em caso sinistro, busque orientação de especialista na área, a fim de reduzir o risco da sua atividade empresarial, nas esferas extrajudicial ou judicial.

Assim, sugerimos que na contratação dos seguros acrescentar as seguintes cláusulas no transporte nacional, entre outras:

A)  Cláusula Especifica de Averbação Simplificada.

B)  Cláusula Específica de Dispensa do Direito de Regresso – DDR

C)  Cobertura Adicional Riscos de Avarias

            No caso de seguro de transporte internacional de importação de carga e nacional de embarcador, incluir:

D) Cobertura Ampla “A” Esta é a mais abrangente das coberturas básicas e se diferencia das outras duas (Restrita “B” e Restrita “C”) porque garante todos os riscos e perdas ou dano material sofridos pelo objeto segurado, em consequência de, quaisquer causas externas, salvo os riscos não cobertos, enquanto as cláusulas restritivas “C” e “B”, cobrem apenas riscos decorrentes do transporte, ao nosso ver similar ao seguro automóvel contra terceiro, enquanto a cobertura “A” seja o seguro total de veículo.

E) Cobertura Adicional de Frete e/ou de Seguro

F) Cláusula Especial Compromissória de Arbitragem

G) Cobertura Adicional de Impostos, sobre Mercadorias

Precisa de orientação ou quer saber mais sobre o assunto? Entre em contato com nossa equipe de especialistas e tire as suas dúvidas.

Afinal maior liberdade econômica com menor intervenção do Estado, para fins de criação de novos serviços, de um lado, exige maior cautela pelo usuário ou consumidor, de outro lado, com assessoria especializada para reduzir o risco na operação.

José Flávio Commandulli – Advogado associado do Agripino & Ferreira, especialista em seguros, com 35 anos no setor e ex-assessor técnico da Diretoria da Bradesco Seguros