Skip

Vitória dos usuários no TCU: a não comprovação, pelo armador, do ressarcimento do THC dá direito à devolução

Em decisão desta quarta-feira (2), o TCU (Tribunal de Contas da União) decidiu rejeitar recurso contra acórdão do ano passado que determinou à ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) fiscalização no tráfego de navios estrangeiros no Brasil e na cobrança de uma de suas taxas aos usuários, o THC (Terminal Handling Charge).

O THC é cobrado dos usuários de transporte pelos armadores (donos de navios) ou agências marítimas. É uma taxa para movimentar o contêiner entre o navio e a pilha onde são depositados no terminal. O valor do THC deverá ser repassado integralmente do usuário ao terminal. Mas não é isso o que vem ocorrendo.

A investigação

A ANTAQ apurou que os armadores ou agências repassam valores menores que os cobrados dos usuários, o que seria uma prática irregular. Trecho de uma investigação da agência foi citado pelo relator, ministro Benjamin Zymler.

“[Enquanto usuário] desembolsou R$ 98.090,47 para pagamento de THC nos terminais de destino, os armadores desembolsaram, na verdade, R$ 65.249,64 para o pagamento a título de Box Rate aos terminais de destino dos contêineres, o que configura um sobrepreço de aproximadamente 50,33% sobre os valores de Box Rate efetivamente desembolsados”, diz o texto.

TCU manda para a Receita Federal informação sobre cobrança indevida da taxa

Na decisão desta quarta-feira, Zymler deu um rigor ainda maior ao que havia sido decidido no ano passado pelo TCU. 

Além de manter o entendimento de que essa cobrança deve ser feita em caráter de ressarcimento – ou seja, o armador só pode cobrar dos donos da carga o que pagou aos terminais portuários –, os ministros concordaram em avisar à Receita Federal para que tome providências em relação a essa prática. Como há um ganho sobre o valor pago e desembolsado, em tese, deveria haver emissão de nota fiscal e recolhimento de impostos.

Primeira decisão em 2016

A edição 527 da Agência iNFRA, de 25 de abril de 2019, mostrou que o TCU havia decidido manter com poucas alterações uma decisão de 2016 do tribunal que determinou novas regulações sobre os armadores estrangeiros.

No pedido de revisão analisado em 2019, a ANTAQ e o Centronave (associação que representa os armadores) haviam feito o pedido de reexame da decisão de 2016. Ele foi acatado parcialmente pelo TCU, que ampliou o poder discricionário da agência de apresentar a forma como fará essa regulação. Após a decisão de 2019, a ANTAQ não recorreu, pois já estava regulamentando o setor através da Resolução Normativa 18, de direitos e deveres dos usuários da navegação.

Mas o Centronave apresentou embargos declaratórios, com pedido de esclarecimentos sobre a decisão de 2019. Alegava, no caso do THC, que o próprio TCU reconhecia que a cobrança era um preço da economia, portanto de livre negociação, e por isso não poderia ser regulado pela agência. 

Mas o ministro Zymler, na decisão desta quarta-feira, esclarece que a negociação livre deve se dar entre o armador ou agência com o terminal, sendo repassado o valor integral para o usuário. Informado sobre a decisão, o Centronave preferiu não se pronunciar.

Processo histórico

Esse processo é originário de uma denúncia da Usuport-RJ, associação de usuários de portos que passou a se chamar Logística Brasil neste ano. A associação pedia providências contra cobranças abusivas feitas pelo setor contra exportadores e importadores. O presidente da Logística Brasil, André de Seixas, classificou o processo como “histórico” e disse que ele contribuiu para uma quebra de paradigma na navegação brasileira.

“Esse processo explica a origem da Resolução Normativa 18, assim como explica pelo menos três temas da agenda regulatória para o biênio 2020/2021 da ANTAQ. Nossa vontade de entregar o melhor para o Brasil, para o interesse público, foi a energia que nos moveu desde o início”, disse Seixas.

O que diz nosso especialista em regulação marítima e portuária

O advogado da Logística Brasil e sócio fundador do escritório Agripino & Ferreira Advogados, Osvaldo Agripino, atua no caso desde seu início, há mais de 6 anos, e afirma:

“O usuário tem o direito de exigir do armador a comprovação do “ressarcimento” do THC pago e a devolução do valor não comprovado pelo menos nos últimos três anos. A Receita Federal e os municípios portuários também podem exigir a devolução dos tributos eventualmente sonegados nos últimos cinco anos, que estima-se tratar de valores na casa do bilhão de reais”. Osvaldo Agripino de Castro Jr.

Fonte/créditos: Dimmi Amora | Agência Infra